STJ julga limitação de 20 salários para a base das contribuições ao Sistema S
11 DE DEZEMBRO DE 2023
AGENDA
11/12 (seg) – STF julga cancelamento de créditos de ICMS da Zona Franca
12/12 (ter) – Comissão mista do Congresso analisa MP 1185
13/12 (qua) – STF define se baixo valor pode motivar extinção de execução
13/12 (qua) – STJ julga limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S
13/12 (qua) – STJ decide se TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS
13/12 (qua) – STJ discute contribuição ao INSS sobre 13º salário no aviso indenizado
14/12 (qui) – Congresso analisa vetos. PL do Carf e desoneração podem ir à pauta
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma pauta repleta de casos tributários esta semana. Na quarta-feira (13/12), a 1ª Seção se reúne para julgar casos repetitivos, entre eles o que discute a legalidade da limitação a 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S. No mesmo dia, o colegiado analisa se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica devem integrar a base de cálculo do ICMS
Na terça-feira (12/12), a 1ª Turma decide se uma empresa se enquadra no conceito de agroindústria e, portanto, tem o direito a crédito presumido de PIS e Cofins sobre despesas com grãos e carnes suínas. Confira os destaques:
1ª SEÇÃO
“Teto” para contribuições ao Sistema S, quarta-feira (13/12)
O colegiado definirá se a base de cálculo das contribuições por conta de terceiros, como Sebrae, Incra, Sesi, Senai e Senac, devem ser limitadas a 20 salários mínimos. A questão é discutida nos REsps 1898532/CE e 1905870/PR (Tema 1079).
O tema é relevante principalmente para empresas com muitos funcionários, já que essas contribuições são calculadas sobre a folha de salários. Os contribuintes alegam que o artigo 4º da Lei 6.950/1981 traz o “teto” para os tributos. O placar está em 1X0 para derrubar o teto de 20 salários mínimos, ou seja, contra o pedido dos contribuintes.
TUST/TUSD na base do ICMS, quarta-feira (13/12)
O colegiado julga a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. A questão será decidida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, com definição do Tema 986. Serão julgados o EREsp 1163020/RS , o REsp 1692023/MT ; o REsp 1699851/TO ; o REsp 1734902/SP e o REsp 1734946/SP , que abrangem período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022. A legislação exclui expressamente as tarifas da base de cálculo do ICMS.
A LC 194 foi aprovada em 2022, alterando a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) ao acrescentar o inciso X no art.3º, regulamentando a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados ao fornecimento de energia elétrica, e, portanto, excluindo a TUST/TUSD da base de cálculo.
No entanto, governadores de estados e Distrito Federal passaram a questionar a alteração, notadamente através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195. O ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu liminarmente as disposições da LC 194. Em análise colegiada, o STF formou maioria para acompanhar Fux na concessão da liminar. A liminar seguirá em vigor até o julgamento de mérito da ação, ainda sem data marcada.
Contribuição previdenciária sobre 13º salário, quarta-feira (13/12)
Os ministros julgam se incide contribuição previdenciária sobre valores pagos ao empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. A controvérsia é objeto dos REsps 1974197/AM, 2000020/MG, e 2006644/MG, cadastrados no Tema 1170 da sistemática de recursos repetitivos.
A Fazenda Nacional defende que os valores pagos aos empregados possuem natureza remuneratória e, portanto, devem ser tributados. Para as empresas, no entanto, o pagamento teria natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual dos empregados, e, portanto, não deve compor a base da contribuição previdenciária.
Tanto a 1ª quanto a 2ª Turma possuem precedentes que entendem que os valores devem ser tributados. Na 1ª Turma, por exemplo, no julgamento de agravo interno no REsp 1641709/BA, em 2017, os magistrados afirmaram ser pacífico o entendimento do STJ pela tributação. Outro exemplo é o julgamento na 2ª Turma, também em 2017, do REsp 1665828/DF.
Legitimidade do Senai para cobrar contribuição, quarta-feira (13/12)
O colegiado analisa ainda o EREsp 1571933/SC . Os ministros analisam um pedido de modulação de efeitos da decisão de 27 de setembro que concluiu, por cinco votos a dois, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários, destinada a incentivar programas de formação profissional.
Na ocasião, ficou definido que os magistrados ainda analisariam uma proposta de modulação feita pelo ministro Mauro Campbell Marques para que a decisão tenha efeitos “para frente”, ou seja, para fatos geradores a partir de 27 de setembro. O caso foi incluído em pauta, mas consta do andamento processual um pedido de retirada, então é possível que ele não seja julgado na quarta-feira.
1ª TURMA
Crédito presumido de PIS/Cofins sobre grãos, terça-feira (12/12)
O colegiado retoma o julgamento do REsp 1747670/RS. Os ministros decidem se uma empresa se enquadra no conceito de agroindústria para, com isso, ter direito ao crédito presumido de PIS e Cofins sobre despesas com grãos e carnes suínas. A empresa alega que os insumos passam por processo de beneficiamento que caracterizaria processo industrial e resulta em grãos padronizados e carne suína posteriormente exportados.
No pano de fundo, a questão é saber se a empresa se enquadra no conceito de cerealista – o que impediria o aproveitamento de crédito, nos termos do artigo 8º, parágrafo quarto, da Lei nº 10.925/2004 – ou no conceito de agroindústria, o que permitiria a utilização do crédito presumido com fundamento no caput do mesmo artigo. O placar está em 1X0 para negar o direito ao creditamento.
Contribuições em caso de empregada afastada, terça-feira (12/12)
O colegiado julga os REsps 2038269/PR e 2053818/CE. No primeiro caso, uma empresa do segmento de postos de gasolina busca o direito de não recolher as contribuições patronais para a seguridade social e as destinadas a terceiros, inclusive FAP/SAT, sobre a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento das atividades presenciais em decorrência da pandemia da Covid-19. No segundo caso, uma fabricante de calçados pede a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários em relação à remuneração das empregadas gestantes afastadas.
As empresas alegam que a Lei 14.151/21 as obrigou a afastar estas empregadas. Em ambos os casos, os tribunais de origem concluíram que, independentemente de estarem em trabalho remoto, as empregadas receberam remuneração, que possui natureza salarial e, portanto, deve ser tributada. Além disso, a lei em questão não autorizou isentou as empresas de recolher os tributos.
2ª TURMA
Crédito de PIS/Cofins sobre gasto com publicidade, terça-feira (12/12)
Os ministros julgam o REsp 2109361/RJ. Uma empresa de vestuário, produtora e comercializadora de produtos das marcas Valisère, Cia. Marítima, Body for Sure, Água Doce e Triumph, busca o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com campanhas publicitárias com a contratação de personalidades artísticas conhecidas no mercado nacional. O tribunal de origem, o TRF2, concluiu que as despesas não se vinculam à atividade fim da empresa e, portanto, não caracterizam insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins.
Contribuição sobre remuneração a terceirizados, terça-feira (5/12)
O colegiado julga o REsp 1652347/SC. Os ministros vão decidir se uma companhia deve pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração de empregados vinculados a uma empresa terceirizada. A empresa, de Santa Catarina, foi alvo de fiscalização e autuação por ter supostamente utilizado empresas de fachada para não pagar as contribuições previdenciárias relativas a empregados de terceirizadas que lhe prestam serviços. No recurso, a Fazenda Nacional questiona decisão do TRF4 que entendeu, entre outros pontos, que a empresa não deve a contribuição pelo fato de os empregados não serem subordinados a ela, o que é um dos requisitos para a caracterização do vínculo de emprego.
Crédito de PIS/Cofins sobre óleo diesel, terça-feira (12/12)
Os magistrados julgam o REsp 2107329/PR. A Fazenda Nacional recorre de decisão do TRF4 que reconheceu o direito da empresa Gazin, do ramo de indústria e comércio de móveis e eletrodomésticos, de creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com óleo diesel e conservação e manutenção de veículos.
CORTE ESPECIAL
Bloqueio de valores em conta corrente, quinta-feira (14/12)
O colegiado julga o REsp 1660671/RS e o REsp 1677144/RS . A União questiona decisão do TRF4 que liberou valores, bloqueados via Bacenjud, de até 40 salários mínimos, depositados em conta corrente dos executados. Os magistrados analisam se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança se estende às quantias mantidas em conta corrente.