STJ permite cobrança de PIS e Cofins sobre desconto a varejista
2ª TURMA
Processo: REsp 2090134/RS
Partes: Fazenda Nacional X WMS Supermercados do Brasil LTDA
Relator: Francisco Falcão
Por unanimidade, os ministros atenderam ao pedido da Fazenda Nacional e reconheceram a legalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações obtidos por uma rede varejista de supermercados na compra de produtos de seus fornecedores com objetivo de posterior revenda. Em valores atualizados, o valor da cobrança é de R$ 1 bilhão.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou em seu voto que, no caso de descontos incondicionais, a legislação afasta a incidência do PIS e da Cofins. Para isso, no entanto, ressaltou, é necessário que esses descontos sejam destacados na nota fiscal, o que, observou o magistrado, não ocorreu no caso concreto. Falcão afirmou que esse destaque nas notas fiscais não é mero formalismo, sendo uma exigência do artigo 12, parágrafo primeiro, inciso II, do Decreto-Lei 1.598/77.
Falcão disse ainda que, no caso em questão, a rede varejista precisou oferecer contrapartidas, por exemplo a realização de promoções dos produtos desses fornecedores e o posicionamento privilegiado de itens nas gôndolas dos supermercados. Desse modo, para o relator, além de não ter sido cumprida a formalidade de destaque de descontos incondicionais nas notas fiscais, é como se houvesse uma condição na concessão dos descontos, no caso a contrapartida por parte das varejistas.
Embora Falcão não tenha discutido este aspecto em seu voto durante o julgamento, a ementa do julgado da 2ª Turma deixa claro que, para os ministros, os descontos também representam receitas financeiras, devendo, portanto, ser tributados.
O entendimento da 2ª Turma é divergente do posicionamento da 1ª Turma sobre o assunto. Em 11 de abril de 2023, no julgamento do REsp 1836082/SE , a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, que descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais, mesmo que condicionados a uma contraprestação, não constituem receita para os varejistas e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na 1ª Turma, o caso concreto também envolveu uma rede de supermercados, no caso a Cencosud Brasil Comercial LTDA, e descontos concedidos a ela por fornecedores. Naquele recurso, prevaleceu o posicionamento da relatora, ministra Regina Helena Costa, para quem não há um um ingresso financeiro no patrimônio da varejista em caráter “definitivo, novo e positivo”.
Segundo a magistrada, não há uma receita a ser tributada pelo PIS e pela Cofins. Ao contrário, para Regina Helena, quem obtém receita mediante os acordos comerciais são os fornecedores. A revendedora, no caso a rede varejista de supermercados, tem despesas, por exemplo, com a publicidade das mercadorias nos encartes. A varejista só obtém receita em uma próxima operação, ao revender os produtos aos consumidores finais.