A simples menção, na certidão de regularidade fiscal, à existência de arrolamento de bens indica substancial comprometimento do patrimônio do contribuinte e viola a garantia de sigilo de dados garantida pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional.
Juiz mandou Receita emitir certidão sem informação sobre arrolamento
Com esse entendimento, o juiz Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior, da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia (MG), determinou que a Receita Federal emita a certidão de regularidade fiscal de uma indústria de laticínios sem a informação da existência de arrolamento de bens.
O arrolamento é um levantamento dos bens de um devedor, feito para permitir que o Fisco acompanhe a situação e a evolução do patrimônio do contribuinte. A Lei 9.532/1997 autorizou a Receita a fazer o arrolamento para contribuintes com autuações fiscais acima de 30% de seu patrimônio. A mesma norma prevê que tal medida seja informada na certidão de regularidade fiscal do contribuinte.
A empresa em questão foi submetida ao procedimento administrativo de arrolamento de bens em 2020. A defesa, feita pelo escritório Ladir Franco Ribeiro Advogados, argumentou que a divulgação dessa medida prejudica a credibilidade da empresa e afeta suas atividades, pois impede um acesso mais fácil e barato a crédito, dificulta negociações com fornecedores e pode até impossibilitar a compra de insumos e serviços.
O juiz Osmar Fonseca Júnior considerou que o arrolamento não é compatível “com eventual restrição de direitos e garantias dos contribuintes”. Segundo ele, o procedimento de levar o termo de arrolamento ao registro público viola o direito dos contribuintes ao sigilo fiscal.
Ele ressaltou que existe um costume, “amplamente difundido no tráfico habitual dos negócios empresariais”, de pedir a apresentação de certidões fornecidas pelo Fisco, “como elemento informativo da liquidez patrimonial do contratante”.
O magistrado também lembrou que o CTN proíbe a divulgação de informações obtidas pelo Fisco sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza ou o estado de seus negócios e atividades.
Assim, na visão dele, informar a existência do arrolamento não é uma medida razoável ou útil, mas um “sibilino instrumento de quebra do sigilo fiscal com inegável viés constritivo”.
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Processo 1014235-80.2023.4.06.3803
José Higídio é estagiário da revista Consultor Jurídico.