Apelação. Execução fiscal. IPVA. Prescrição. Termo inicial. Notificação para pagamento. Irrelevância da data de notificação do AIIM pelo não pagamento. Recurso não provido. Porque o IPVA é tributo direto, cujo lançamento se opera de ofício, por prescrição legal (art. 149, inciso I, do CTN c.c. o art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 6.606/1989, vigente à época dos fatos), e constitui o crédito tributário (art. 142, caput, do CTN), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN) é a data da notificação para o seu pagamento, não o da notificação do AIIM pelo não pagamento (TJSP – 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 9000218-86.2007.8.26.0014-São Paulo-SP, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 26/6/2012, v.u.).
Fonte: TJ/SP