Processo nº 12448.726882/201390
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2301005.520 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de agosto de 2018
Matéria IRRF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Anocalendário: 2009
PLATAFORMAS. NATUREZA DE EMBARCAÇÕES
As plataformas (fixas ou flutuantes) devem ser consideradas como embarcações. Natureza foi conferida aos navios sonda na Solução de Consulta COSIT nº 225/2014 e às plataformas semissubmerssíveis na Solução de Consulta COSIT nº 12/2015.
REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. ALÍQUOTA ZERO. CONTRATO COMPLEXO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS COM AFRETAMENTO.
É zero a alíquota de IRRF sobre remessa paga pagamento do afretamento de embarcações, quanto autorizado pela autoridade competente. O afretamento é a contratação de embarcação para transporte. O contrato de prestação de serviços de prospecção de dados sísmicos, ainda que haja o emprego de equipamentos náuticos ou embarcações científicas, não caracteriza afretamento por não ter por objeto o transporte de pessoas ou cargas. REMESSA AO EXTERIOR. CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E FRANÇA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS
CIENTÍFICOS PRESTADOS. ROYALTIES. INCIDÊNCIA DO IRRF.
Os pagamentos pelo uso de equipamento industrial, comercial ou científico e por informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico caracteriza royalties, nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos celebrada entre o Brasil e a França. A Convenção autoriza a incidência do
IRRF sobre o pagamento de royalties. Não há dupla tributação quando o valor do imposto retido no Brasil pode ser compensado com o imposto devido na França.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa (relator), o qual reajustou seu voto proferido na sessão de 07/2018 para dar provimento ao recurso voluntário, Wesley Rocha, Alexandre Evaristo Pinto e Juliana Marteli Fais Feriato. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Maurício Vital. manifestou interesse de apresentar declaração de voto o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.