1ª TURMA
Processo: REsp 1585254/SP (AgInt)
Partes: Vision Med Assistência Médica LTDA X Fazenda Nacional
Relator: Sérgio Kukina
Os ministros formaram placar de 1X0 para definir que os valores pagos pela operadora de plano de saúde Vision Med Assistência Médica a estabelecimentos e profissionais credenciados devem integrar a base de cálculo da Cofins antes de 2001. A partir desta data, o artigo 3º, parágrafo nono, da Lei 9.718/98 passou a definir expressamente que esses valores devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Após voto do relator, ministro Sérgio Kukina, contrário ao contribuinte, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
A advogada da Vision Med Assistência Médica, Anete Mair Medeiros, defendeu em sustentação oral que, mesmo antes de 2001, os valores não deveriam ser tributados por não constituírem faturamento para a operadora de plano de saúde. A tributarista afirmou que os valores repassados aos credenciados não se incorporam ao patrimônio da operadora, mas representam mero repasse e não constituem receita própria nem integram o conceito de faturamento.
A procuradora da Fazenda Nacional Amanda de Souza Geracy, por sua vez, observou que este caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e foi devolvido ao STJ para que este analise se os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos credenciados constituem receitas típicas ou não à luz da atividade desenvolvida pela empresa. Assim, não caberia ao STJ definir o conceito de faturamento para avaliar se essas receitas deveriam ou não ser tributadas pela Cofins. Ainda que o objetivo fosse analisar o conceito de faturamento, defendeu a procuradora, os pagamentos realizados pela empresa para os credenciados representam o seu maior custo, tendo primeiro ingressado como faturamento.
Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, reafirmou o posicionamento de sua decisão monocrática a favor da tributação antes de 2001. Assim como defendido pela Fazenda Nacional, o magistrado concorda que a operadora de plano de saúde se baseia em argumentos constitucionais – ao discutir o conceito de faturamento – para afastar a tributação. Além disso, Kukina concluiu que, conforme jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas, para que os valores pagos por operadoras de planos de saúde a credenciados fossem excluídos da base de cálculo da Cofins, era necessária regulamentação do Poder Executivo, o que só ocorreu em 2001. Essa exigência constava do artigo 3º, parágrafo segundo, inciso III, da Lei 9.718/98.
Com o pedido de vista, não há data para o caso ser retomado.
Fonte: JOTA
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