RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28657/2023, de 16 de outubro de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2023
Ementa.
ITCMD – Transmissão causa mortis – Imóvel e depósito bancário – Isenção.
I. A transmissão é isenta para os herdeiros que residirem no imóvel cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESPs e não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.
II. Conforme a alínea “d” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, fica isenta do imposto a transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, relata que é herdeiro, junto com seus três irmãos e a viúva, dos bens deixados pelo pai, falecido em 23/06/2020. Informa que os bens transmitidos são uma casa localizada no Estado de São Paulo, um automóvel e saldo bancário.
2. Expõe que, no processo de arrolamento dos bens, precisa juntar certidão negativa de débito em relação ao ITCMD. Afirma que, em relação ao bem imóvel objeto de partilha, apurou-se o valor venal de R$ 127.669,01, o qual entende ser inferior ao limite previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, de 5.000 UFESPs.
3. Acrescenta que o valor do saldo bancário transmitido é igual a R$ 1.030,93, entendendo também que seria isento de ITCMD, por ser inferior a 1.000 UFESPs na data do óbito, conforme alínea “d” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000.
4. Diante disto, questiona se realmente as transmissões causa mortis do imóvel e do valor do saldo bancário estão isentas de ITCMD, mesmo para um herdeiro que possui um terreno (sem construção) e reside no imóvel objeto de partilha.
5. Caso realmente haja isenção, pergunta como deve enviar os comprovantes de que os herdeiros residem no imóvel, e de que não possuem outro imóvel em seus nomes, e como obter certidão das isenções de ITCMD previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000.
Interpretação
6. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou operacionais, relativas à emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.
7. Frise-se também que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a formulação da consulta (artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000 c/c com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000). Considerando que não foram incluídas na consulta informações sobre os bens e herdeiros, nem documentos que os especifiquem, esta resposta será dada somente em tese, atendo-se mais às questões de direito trazidas pelo Consulente do que à análise em relação aos fatos informados.
8. Isso posto, registre-se que a isenção prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000 é condicionada aos seguintes requisitos: (i) o imóvel deve ser utilizado para residência da entidade familiar, podendo ser urbano ou rural; (ii) o seu valor não pode ultrapassar 5.000 UFESPs; (iii) os beneficiados devem residir no imóvel; e (iv) os beneficiados não podem possuir outro imóvel.
9. A lei estabelece, portanto, requisitos relativos ao imóvel e aos beneficiários para que a transmissão seja considerada isenta. Sobre esses requisitos, cabem as seguintes considerações: (i) o limite de 5.000 UFESPs estabelecido refere-se ao valor integral do imóvel (terreno e construção) e; (ii) somente o imóvel próprio que é utilizado para a residência da entidade familiar pode gozar da isenção.
9.1. Cumpridos os requisitos acima, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem.
9.2. Finalmente, é necessário ainda que os herdeiros que residam no imóvel em questão não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.
9.3. É importante ainda esclarecer que, conforme o artigo 9º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 15 da Lei 10.705/2000, até a data do recolhimento). Assim, embora seja permitido ao contribuinte verificar e atribuir o valor venal do bem (valor de mercado), para fins de base de cálculo do ITCMD e, consequentemente, para verificação de limite de isenção, se a Fazenda não concordar com esse valor poderá buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem imóvel transmitido (artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000).
9.4. Dessa forma, partindo do pressuposto de que o valor venal do imóvel objeto da consulta seja realmente inferior a 5.000 UFESPs, a isenção prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 poderá ser aplicada na transmissão causa mortis deste imóvel somente aos herdeiros que nele residem e não possuam outro imóvel. Portanto, no caso em tela, a referida isenção não é aplicável ao herdeiro que possui outro imóvel (terreno).
10. Conforme a alínea “d” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, fica isenta do imposto a transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs. Destaque-se que a condição para fruição da isenção é objetiva, qual seja: que a soma de todos os depósitos e aplicações não deve ultrapassar o valor equivalente a 1.000 UFESPs na data do óbito. Este limite refere-se ao valor total dos depósitos bancários e aplicações financeiras e não ao valor correspondente ao percentual transmitido de cada depósito ou aplicação.
10.1. No caso em tela, considerando-se que realmente a soma de todos os depósitos e aplicações transmitidos não ultrapasse 1.000 UFESPs, será aplicável a isenção prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000.
11. Por fim, destaque-se que o Consulente pode dirimir dúvidas operacionais relativas à emissão de certidão por meio do “Fale Conosco”, disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço (opção: ITCMD): //portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.