Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
ISENÇÃO DE IPI. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, de acordo com a legislação vigente no momento da concessão.
Alterações da legislação que estabelece as condições para a concessão de isenção do IPI, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, podem ser efetivadas a qualquer tempo, inclusive no interstício ocorrido entre o exercício do direito (a aquisição com isenção) e um próximo requerimento visando nova aquisição isenta, considerando-se, para fins de concessão da isenção, a lei vigente no momento da expedição do ato que reconhece o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos para o gozo do benefício.
O período a ser observado, antes de admitida nova aquisição de veículo com isenção do IPI por pessoa com deficiência, é aquele constante na legislação vigente na data do despacho administrativo que venha a reconhecer esse direito, em resposta a requerimento do interessado fazendo prova de que atende as condições e os requisitos exigidos pela lei para sua concessão.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 178 e art. 179; Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, IV, art. 2º, parágrafo único e art. 3º; IN RFB nº 1.769, de 2017, art. 1º, § 2º.
Coordenador Geral