Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
ISENÇÃO DE IPI PARA TAXISTAS OU PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA), OU PARA AUTISTAS.
APLICABILIDADE NA REVENDA DE VEÍCULOS NACIONALIZADOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, contempla veículos nacionais e de procedência estrangeira nacionalizados, oriundos de países em relação aos quais – através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil – tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos (p. ex.: de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido), adquiridos para uso no transporte autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ou adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental (severa ou profunda) ou, ainda, por autistas.
Contudo, em caso de revenda de veículos nacionalizados, a isenção em pauta abrange apenas a saída do respectivo estabelecimento importador (equiparado a industrial), não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NA REVENDA PARA MOTORISTAS DE APLICATIVOS.
Essa isenção não se aplica à aquisição de automóveis por motoristas de aplicativos, mesmo que estes os destinem ao exercício de suas atividades profissionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, II, 98 e 111, II; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.989, de 1995, arts. 1º; Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 96, III; Lei nº 14.287, de 2021, art. 3º; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 55).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta referente a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX.
Coordenador-Geral