E M E N T A. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição da execução fiscal, foi determinada a citação da parte executada para pagamento. Houve a citação da executada, mas o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de penhorar bens por não ter encontrado bens passíveis de penhora.
2. De conseguinte, o Conselho informou que estava diligenciando a fim de encontrar bens penhoráveis, pelo que pleiteou a concessão de prazo para tanto. Por fim, requereu a penhora online, pedido que fora deferido.
3. O mandado retornou negativo, diante da impossibilidade de penhora online, pelo que o magistrado determinou a intimação do exequente por meio de publicação no Diário Oficial.
4. Diante da ausência de manifestação do Conselho exequente, o Magistrado determinou o arquivamento do processo, decisão que fora publicada no Diário Oficial.
5. O Conselho requereu a expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens em nome da executada, pedido deferido. Após o retorno com informações fornecidas pela Receita Federal, novamente o Juiz determinou a intimação da exequente, por meio de decisão publicada no Diário Oficial. Em seguida, o Conselho reiterou o pedido de penhora online, a qual fora deferida.
6. Tendo em vista que a penhora restou positiva, a parte executada se manifestou nos autos, pleiteando a liberação da penhora. O Magistrado, reconhecendo que o valor era insignificante, liberou a penhora dos valores bloqueados e determinou a intimação da parte exequente, a qual se deu por meio de publicação no Diário Oficial.
7. Silente o Conselho, o Juiz reiterou a sua intimação, contudo sem qualquer manifestação.
8. Após o transcurso do prazo, sobreveio a sentença extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
9. Pese embora o processo tenha sido extinto com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente por inércia da exequente, conforme entendimento do E. STJ, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por inércia do autor, é necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que não aconteceu no processo em análise, vez que as intimações ocorreram por meio eletrônico.
10. Ademais, ainda que se entenda pela possibilidade da extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, conforme entendimento do E. STJ é necessária a observância dos arts. 40, da Lei nº 6.830/80, que determina a intimação pessoal do exequente.
11. Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000236-34.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 25/09/2023)