Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Aquisição de joias – Remessa para empresa terceira realizar a separação de metais – CFOP.
I. Considerando que o autor da encomenda da industrialização é tratado como industrializador legal para fins do ICMS, na aquisição das joias (insumos) para serem utilizadas na industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos” (código 47.89-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que compra joias de pessoas físicas, e as remete para outra empresa fazer a “purificação” das peças, esclarecendo que tal processo consiste em separação do ouro, da prata e de outros metais. Expõe que, após o retorno dos produtos, a empresa efetua a saída do ouro extraído, com fim específico de exportação.
2. Resume a operação informando que na compra das joias de pessoa física utilizaria o CFOP 1.102, na remessa para industrialização utilizaria o CFOP 5.901, no retorno da industrialização utilizaria os CFOPs 1.902 e 1.124 e na remessa com fim específico de exportação utilizaria o CFOP 5.501.
3. Entende que deve ser equiparada à indústria que realiza o beneficiamento do produto. Sendo assim, questiona se está correta a utilização do CFOP 1.102 na compra de joias de pessoas físicas e não o CFOP 1.101, esclarecendo que todos os produtos são remetidos para a “purificação”.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que nesta resposta está sendo considerado que o ouro, após o mencionado processo de industrialização, será comercializado pela Consulente como mercadoria, e não como ativo financeiro. É importante também pontuar que não será objeto de análise desta resposta a operação de remessa para fim específico de exportação, visto que não houve questionamento sobre o assunto e não foram fornecidos detalhes sobre ela.
5. Cumpre esclarecer que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, o processo citado pela Consulente de “purificação” de joias, separando o ouro, prata e outros metais, configura industrialização, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, que a define como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
6. Sendo assim, será assumido ainda o pressuposto de que a operação relativa ao processo de separação dos metais está de acordo com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. Isso posto, frise-se que, no instituto da industrialização por conta de terceiros, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização e tratando-o como industrializador legal para fins do ICMS, de modo que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
8. Desse modo, considerando que o autor da encomenda da industrialização é tratado como industrializador legal para fins do ICMS, na aquisição das joias (insumos) para serem utilizadas na industrialização, deverá ser utilizado pela Consulente o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”).
9. Por fim, lembramos que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Assim, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda deve registrar no CADESP a atividade de industrialização. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.