- CONCLUSÃO
No que concerne ao estabelecimento prestador, considerando o racional adotado pelo STJ25 o estabelecimento prestador deverá ser o local onde são realizadas as atividades centrais e indissociáveis do serviço prestado, revelando-se ir- relevantes as atividades preparatórias e auxiliares prestadas em outras municipalidades.
Ademais, de acordo com referida decisão, o ISS não deve incidir sobre a relação jurídica em que se assenta a prestação de fazer, sem sobre o resultado do serviço, mas sobre o ato de prestar.
Assim, na prestação de serviço realizada por meio da economia digital, o estabelecimento prestador não será o local da efetivação do negócio intermediado (resultado), mas no local onde as decisões e atividades cruciais foram realizadas para que referido negócio ocorresse (aproximação entre as partes).
Guilherme Eleutério Martinez é Advogado, Mestrando em Direito pela PUC-SP. Pós-graduado em Direito Tribu- tário pela FGV/SP. Graduado em Direito pela PUC-SP.
Rodrigo Griz é Mestre e Doutor pela PUC. Professor. Advogado.