Liminar concedida a titular de cartório de registro civil afasta a obrigação do pagamento de salário-educação aos funcionários. A contribuição, prevista pela Constituição Federal, é devida somente por empresas, e no entendimento da juíza Alessandra Nuvens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos (SP), o titular de tabelionato exerce a atividade como pessoa física. “A decisão cria precedente para que outros titulares de cartório busquem o Judiciário para deixar de recolher o tributo, uma vez que a Receita Federal insiste na cobrança”, afirma o advogado Nicholas Coppi, da Coppi Advogados Associados, representante do titular na ação.
A Constituição Federal de 1988 determina no parágrafo 5º do artigo 212 que “a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei”.
O advogado tributarista Nicholas Coppi destaca que as empresas, no contexto da contribuição para o salário-educação, “são entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não”.
Em sua decisão, a juíza da 4ª Vara Federal de Santos entende que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica, e não se enquadram no conceito de empresa. De acordo com a medida liminar, o titular do cartório de registro civil, representado pelo escritório Coppi Advogados Associados, deixa de recolher imediatamente a contribuição do salário-educação.
Para Nicholas Coppi, o não recolhimento do tributo por parte do titular de tabelionato representa não só economia na folha de pagamento, mas uma reparação, “uma vez que não pode ser enquadrado na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação”, finaliza o especialista.
Fonte: Portal jornaljurid – 5/09/2023
“https://www.jornaljurid.com.br/noticias/liminar-relevante-desobriga-titular-de-cartorio-a-pagar-salario-educacao#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20medida,a%20contribuição%20do%20salário%2Deducação.”