APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS-ST. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por deficiência de fundamentação. Apreciação do mérito da ação, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Pretensão ao reconhecimento do direito ao não recolhimento do complemento do ICMS-ST nos casos em que a base de cálculo presumida é inferior à base de cálculo efetiva, em relação a operações realizadas antes do advento do art. 66-H da Lei nº 6.374/89. Impossibilidade. Inexistência de violação ao princípio da legalidade. Exigência que já era amparada nos arts. 150, § 7º, da Constituição Federal, 66-C da Lei Estadual nº 6.374/89 e 265 do RICMS. Dever de complementação que é decorrência lógica do direito do contribuinte à restituição na situação inversa. Exegese do Tema de repercussão geral nº 201/STF e da ADI nº 2.777. Precedentes do C. STF e desta Corte Estadual. Impossibilidade, ademais, de atribuição de efeito retroativo pretérito à ação mandamental. Súmula nº 271/STF. Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida e, na análise do mérito, segurança denegada.
(TJSP; Apelação Cível 1022966-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023)