(Publicado(a) no DOU de 25/08/2023, seção 1, página 97)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. ISENÇÃO. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
As importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865, de 2004.
Do mesmo modo, por ser aplicável apenas a impostos, sem abarcar as contribuições, a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores prevista no art. 150, VI, ‘c’ , da Constituição Federal não abrange a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, arts. 149, § 2º, II, e 150, VI, ‘c’; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, art. 9º, caput, inciso I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. ISENÇÃO. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
As importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas da Cofins-Importação, nos termos do art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865, de 2004.
Do mesmo modo, por ser aplicável apenas a impostos, sem abarcar as contribuições, a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores prevista no art. 150, VI, ‘c’ , da Constituição Federal não abrange a Contribuição para a Cofins Importação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, arts. 149, § 2º, II, e 150, VI, ‘c’; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, art. 9º, caput, inciso I.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
IRRF. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE A IMPOSTOS. AQUISIÇÃO DE BENS NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE.
Quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País encontram-se sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, conforme previsto nos arts. 741, I, e 775, do RIR/2018, ainda que a referida fonte seja entidade sindical de trabalhadores titular da imunidade a impostos prevista no art. 150, VI, ‘c’ , da Constituição Federal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, art. 150, VI, ‘c’; CTN, arts. 9º, caput, IV, ‘c’ , e § 1º, e 121; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 178, 741, I, e 775.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
IOF. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE A IMPOSTOS. AQUISIÇÃO DE BENS NO EXTERIOR MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO DE USO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE.
As compras realizadas no exterior, mediante cartão de crédito de uso internacional, por entidade sindical de trabalhadores imune a impostos nos termos do art. 150, VI, ‘c’ , da Constituição Federal, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza da referida imunidade.
Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas consiste em mero repasse de encargo financeiro contratual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, ‘c’ ; Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, § 3º, III, 11, 12, 15, 15-B, VII, VIII e IX.
SC Cosit nº 184-2023.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral