E M E N T A. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEF. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
– Determina o artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 que, transcorrido o prazo quinquenal, após a suspensão do processo por um ano, sem que haja a promoção de atos no processo, bem como sem a apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição pelo exequente, tem-se a sua ocorrência intercorrente. De acordo com entendimento firmado no âmbito do STJ quando do julgamento do REsp nº 1340553, na sistemática do representativo de controvérsia: não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A corte superior já firmou entendimento sobre o tema, inclusive com a edição da Súmula 314, verbis: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Primeira Seção, j. em 12.12.2005, DJ de 08.02.2006, p. 258).
– Quando o exequente foi intimado a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, em 25/01/2021, o prazo prescricional, contado a partir da citação dos sócios, em julho 2009, já havia decorrido, sem a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro legal. Note-se que a conversão do depósito em renda, ocorrido em julho de 2015, em razão da improcedência dos embargos à execução fiscal, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não configura ato constritivo. Assim, o exequente não se desincumbiu da condução do processo sob o aspecto de propiciar a quitação do débito tributário, de modo que foi desidiosa quanto o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Desse modo, há que se reconhecer a incidência da Súmula nº 314 do S.T.J.
– Note-se que o fato de o processo ter ficado paralisado de 2012 a 2014 no aguardo de despacho do juízo, de 2014 a 2016 à espera de cumprimento de carta precatória e de 2016 a 2019, quando foi proferida a sentença, não altera o fato de que a prescrição já havia ocorrido.
– Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0009374-60.2005.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 27/08/2023)