E M E N T A. TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício, dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando, por consequência, afastada a decadência.
2. O crédito somente se tornará definitivamente constituído quando não for passível de impugnação administrativa, iniciando-se então o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
3. O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, parágrafo único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
4. In casu, consoante consta nos autos do procedimento administrativo nº 19.034/99, a multa administrativa que originou a presente cobrança foi homologada em novembro de 1999. Após, o sujeito passivo foi notificado para pagamento do débito, com vencimento em 22/12/1999. (ID 221986049, fl. 80).
5. Não interposto recurso administrativo, a multa foi inscrita em dívida ativa, em 15/06/2000, e a execução fiscal foi ajuizada somente em 21/06/06.
6. Dessa forma, de rigor manter o decreto da prescrição da pretensão executiva, tendo em vista o ajuizamento tardio da ação executiva, considerado, nesse período, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por 180 dias.
7. Quanto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Federal, o entendimento pautava-se no sentido de que a Fazenda Pública não poderia ser condenada a pagar honorários de sucumbência em favor de sua própria Defensoria, conforme Súmula 421 do STJ.
8. No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, a reconhecer a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, tornou-se possível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios nas causas patrocinadas pela DPU. Precedentes do C. STF e desta E. Corte.
9. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários sucumbências devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a favor da DPU.
10. Apelação do INMETRO improvida. Apelação da Defensoria Pública da União provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0006952-90.2006.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 18/08/2023)