Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2023
Ementa.
ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com gordura vegetal.
I. Na hipótese da mercadoria, classificada no código 1516.20.00 da NCM, ser caracterizada como óleo vegetal, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.
Relato
1. A Consulente, que dentre as atividades que desenvolve está o comércio varejista de produtos alimentícios em geral (CNAE 47.29-6/99), conforme informações do Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em operações com gordura vegetal que comercializa, classificada no código 1516.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que realiza, indaga se pode aplicar a redução da base do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 nas vendas internas da citada mercadoria.
Interpretação
3. Diga-se, preliminarmente, tendo em vista a falta de informações apresentadas pela Consulente em seu relato, que a presente resposta será concedida em tese, não sendo possível a este órgão consultivo emitir uma resposta conclusiva sobre o tratamento tributário a ser aplicado às operações praticadas pela Consulente e, assim, a própria Consulente deverá analisar as diretrizes aqui apresentadas e aplicá-las às suas operações, conforme o caso.
4. Posto isso, necessário ressaltar que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista, é necessário, conforme inciso IV desse artigo, que o produto seja: (i) óleo vegetal; (ii) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto); e (iii) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.
5. Assim, na hipótese da mercadoria objeto da dúvida apresentada, no estado em que se encontra, ser caracterizada como óleo vegetal, comestível, e refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas todas as demais condições desse artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.