E M E N T A. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DESCABIDA.
1. No curso do feito executivo, a Fazenda Nacional comprovou que os débitos inscritos em dívida ativa foram inclusos em parcelamento, pugnando pela suspensão da execução fiscal, ao que se seguiu sentença que extinguiu a ação.
2. Entendo aplicável o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que preconiza, ante a adesão do executado a programa de parcelamento do débito, a suspensão do feito executivo até que a União exequente se manifeste, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de prosseguir a execução pelo saldo devedor, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal.
3. Precedente: STJ, 1ª Seção,n REsp n.º 957.509/RS, Rel. Min. Luis Fux, j. 09.08.10, v.u., publ. 25.08.2010.
4. Apelação provida. Retorno dos autos à Vara de origem.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000736-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 10/08/2023)