E M E N T A. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga, tratando-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa.
2. A obrigação do agente de carga exsurge do próprio teor dos arts. 32, parágrafo único, “b”, e 37, § 2º, e 107, IV, “e”, todos do Decreto-Lei nº 70/1966, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. Nessa condição, tem interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação.
3. Não se exige o dolo para restar caracterizado o cometimento da infração, bastando a mera ausência de prestação de informações no prazo definido pela legislação.
4. No caso concreto, se extrai do auto de infração que o transporte marítimo com a carga objeto da desconsolidação atracou no Porto de Santos em 9/11/2017, à zero hora e 27 minutos, ao passo que a inserção de dados no sistema deu-se no dia 7/11/2017 às 17 horas e 54 minutos e 55 segundos.
5. Percebe-se, assim, que as informações foram, de fato, intempestivas.
6. O benefício previsto no art. 138 do CTN não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN).
7. Destarte, possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, haja vista que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária.
8. A multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória.
9. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001649-13.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 10/08/2023)