APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. Recurso voluntário tirado, ao par do necessário reexame que se considera interposto, contra sentença que julgou procedente pedido de isenção de imposto sobre a renda desde a aposentadoria (01.04.2022), condenada a parte ré à restituição do indébito solvido desde, também, a citada data. 1. Ilegitimidade passiva da SPPREV. Afastamento. Autarquia com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela hostilizada retenção do imposto sobre a renda na fonte pagadora, tornando-a litisconsorte necessária para a ação direcionada à cessação dos descontos efetivados a esse título. 2. Isenção tributária em razão de moléstia grave. Neoplasia maligna. Previsão expressa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Moléstia suficientemente comprovada por exuberante e não contrastada prova documental. Perícia desnecessária. Súmula nº 598 do STJ. Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Súmula nº 627, do STJ. Precedentes. O Estado é parte legítima na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores (Súmula nº 447 do STJ). Inteligência do art. 157, I, da CF. Ausência de pedido administrativo que não constitui óbice à pretensão. O intuito do benefício erigido em favor dos inativos portadores de moléstia grave na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713, visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças catalogadas no versado dispositivo legal, situação em que se aloja o autor. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Desfecho de origem que merece ser prestigiado. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação Cível 1024994-13.2023.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023)