APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Pretensão de restituição de ICMS recolhido a maior, com aplicação da taxa Selic aos consectários de mora. Admissibilidade. Pagamento espontâneo do débito principal realizado no curso da ação, após três anos do protocolo do requerimento administrativo de restituição. Necessidade de restituição do débito principal acrescido de juros e correção monetária. Mora irrazoável da Fazenda na análise do pedido administrativo e efetiva restituição do indébito. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 167, parágrafo único, do CTN, que tem como objeto decisões condenatórias em que se reconhece a necessidade de restituição na própria sentença, não abrangendo os casos em que houve pagamento espontâneo do indébito pelo ente público no curso da ação. Sentença que apenas dispôs sobre o índice dos consectários de mora incidentes sobre o débito quitado. Necessidade de incidência, no caso, da taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, desde o pagamento indevido até a sua efetiva restituição. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1056321-10.2022.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023)