E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 22, II, DA LEI 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO – RAT. FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP BLOQUEADO. TAXA DE ROTATIVIDADE ACIMA DA MÉDIA NACIONAL. SUCUMBÊNCIA.
1. A contribuição devida em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, por riscos ambientais do trabalho (RAT), tem previsão no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, com alíquotas diferenciadas pelo grau de risco de acidentes do trabalho conforme atividade preponderante da empresa: 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave. O § 3º de tal norma expressamente prevê que “O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes”.
2. O artigo 10 da Lei 10.666/2003 previu redução ou aumento de alíquota, em percentuais prefixados, conforme dispuser regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, considerando índices de frequência, gravidade e custo, calculado segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O Decreto 3.049/1999 regulamentou a lei de regência, regrando, especialmente, no artigo 202-A os critérios para majoração ou redução das alíquotas da contribuição por riscos ambientais do trabalho.
3. No exercício de atribuições conferidas pela Lei 10.666/2003 e Decreto 3.049/1999, o Conselho Nacional de Previdência Social editou a Resolução 1.316/2010, vedando a concessão de bonificação para redução de alíquota do FAP e da contribuição respectiva às empresas com taxa média de rotatividade de empregados acima de 75%.
4. A maior rotatividade de empregados na empresa é fator que interfere no índice de frequência da sinistralidade, ao reduzir alcance e eficiência de políticas e medidas de prevenção de acidentes, aumentando risco de incapacitações laborativas. A adoção da taxa média anual de rotatividade busca equalizar o impacto da assunção da acidentalidade por critério objetivo relacionado ao tempo de vínculo empregatício, sem prejuízo da previsão expressa de que a redução da alíquota do FAP seja aplicada se comprovada a observância das normas de saúde e segurança do trabalho no caso de demissões voluntárias ou término de obra. Trata-se de fator técnico de avaliação de riscos devidamente apurado pelo Conselho Nacional de Previdência Social e condizente com objetivos da legislação, sobretudo o de estimular a eficiência na prevenção de acidentes por riscos ambientais do trabalho, e reduzir o grau de incapacidade laborativa.
4. A circunstância de a empresa operar, pela natureza do objeto social, com alta rotatividade de empregados não é causa para eximi-la do bloqueio da bonificação do FAP, dado que a forma de desenvolvimento da atividade econômica gera aumento do risco de sinistralidade e, portanto, a alíquota da contribuição para custeio de benefícios – e indiretamente para incentivo à prevenção de acidentes incapacitantes – deve ser proporcional e refletir tal circunstância determinante, disto não resultando qualquer majoração inconstitucional ou ilegal de tributação até porque, como ressalvado na legislação, pode a alíquota do FAP ser reduzida se comprovado pelo contribuinte o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, apesar da alta rotatividade da mão-de-obra.
5. Não se cogita de ofensa a qualquer dos princípios ou normas constitucionais e legais em articulação (legalidade, razoabilidade, não confisco, livre iniciativa e isonomia: artigos 146 e 150, CF, e 97, CTN), pois o intento da normatização não é dificultar ou reduzir o exercício da atividade empresarial, mas fomentar redução de riscos e ampliar a prevenção de acidentes do trabalho, estabelecendo tratamento diferenciado por grau de acidentalidade e taxa de rotatividade de empregados, de modo a assegurar melhores condições de trabalho e saúde, além de estimular empresas a adotarem políticas voltadas à proteção do ambiente laboral com fito de reduzir a acidentalidade.
6. Também não cabe postular utilização do FAP original nas competências anteriores a 2018, com fundamento no item 3.7 da citada resolução, pois além de não ressalvada tal possibilidade para empresas de trabalho temporário ou que prestem serviços a outras empresas, a situação destacada requer a devida comprovação, por documentação específica, de atendimento às normas de Saúde e Segurança do Trabalho, tendo como base as disposições da Portaria Interministerial MPS/MF 413/2013, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
7. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
8. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002266-19.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/08/2023)