Publicada no Diário Eletrônico em 13/07/2023
Ementa.
ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de automóveis – Convênio ICMS 64/2006.
I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista sua não aprovação por parte deste ente, tal como consta no artigo 3° do Decreto Estadual 50.977/2006 e no Ofício GS-CAT 332/2006.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica localizada no Estado do Rio Grande do Sul, e que se dedica à locação de automóveis sem condutor (CNAE 77.11-0/00), segundo informações do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, apresenta consulta com o seguinte teor:
“A empresa adquiriu alguns veículos zero KM com redução de alíquota de ICMS. Agora quer transferir e precisa gerar a guia de ICMS para liberar a restrição tributária na origem. Precisamos saber se o Imposto é devido no estado de SP, pois no RS não consta.Ocorrendo alienação do veículo antes de 29/02/24 deverá ser recolhido o ICMS com base no convênio ICMS 64/06.”
2. Anexa, ainda, cópia de Nota Fiscal de aquisição de um dos veículos de fabricante localizado no Estado de São Paulo.
Interpretação
3. Deve-se ressaltar, de início, o Convênio ICMS 64/2006 não foi incorporado à legislação paulista, tal como consta expressamente no artigo 3° do Decreto Estadual 50.977/2006.
4. Nesse sentido, conforme disposição do Ofício GS-CAT nº 332/2006, que serviu de embasamento para a publicação do Decreto Estadual 50.977/2006, o Estado de São Paulo “deixou de aprovar o Convênio ICMS-64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora, tendo em vista que o representante do Estado de São Paulo no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o Sr. Secretário da Fazenda, não assinou o citado Convênio e, erroneamente na publicação do Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2007, constou dentre os signatários do Convênio o Estado de São Paulo. Assim, não se aplica ao Estado de São Paulo as disposições do referido Convênio ICMS-64/06, especialmente, considerando que a celebração de um convênio equivale a uma relação contratual, portanto a permanência desse acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários e a aplicação de suas disposições vogam apenas e tão somente entre seus celebrantes. Ora, neste caso, considerando que São Paulo não firmou tal convênio, suas disposições não se aplicam aos contribuintes deste Estado.”.
5. Assim, tendo em vista que o Estado de São Paulo deixou de aprovar o Convênio ICMS 64/2006, não se aplicam as disposições do referido convênio a esta Unidade Federada.
6. No mais, registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/2000); portanto, não é o meio adequado para atender à solicitação de emissão de guia de ICMS “para liberar a restrição tributária” pretendida pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.