Publicada no Diário Eletrônico em 20/06/2023
Ementa.
ICMS – Substituição tributária – Operações com dobradiças para móveis.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com dobradiças, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, caso essas mercadorias tenham destinação exclusiva na fabricação de móveis.
Relato
1. A Consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), informa que fabrica e comercializa dobradiças para móveis, classificadas no código 8302.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Menciona que, conforme o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a Portaria CAT 68/2019, o produto classificado no código 8302.10.00 da NCM é passível de substituição tributária para os segmentos de Autopeças e Materiais de Construção e Congêneres. Contudo, tais mercadorias serão destinadas exclusivamente ao setor moveleiro, por exemplo, indústria e comércio varejista de móveis, para serem utilizados na montagem de móveis.
3. Após citar as Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, questiona se é aplicável a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas operações com as mercadorias “dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, para uso especificamente em móveis.
Interpretação
4. Preliminarmente, a presente resposta será respondida em tese, haja vista o fato de que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de questionamento. Ademais, serão consideradas as seguintes premissas: (i) as mercadorias objeto de consulta se enquadram, por suas descrições e código da NCM, no Protocolo ICMS 92/2009, no Protocolo ICMS 41/2008 e nos Anexos XIV e XVII da Portaria CAT 68/2019; e (ii) a Consulente envia suas mercadorias para destinatário contribuinte paulista.
5. Posto isso, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009.
6. Das Decisões Normativas citadas acima, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Assim, se as mercadorias em análise puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil.
7. Nesse sentido, tais mercadorias não serão consideradas materiais de construção ou autopeças se: (i) não puderem ser utilizadas em qualquer atividade relacionada à construção civil ou ser integradas em veículo automotor; e (ii) forem destinadas à comercialização para utilização em móveis ou a estabelecimentos industriais, inclusive a indústria moveleira e marcenarias. Nesse caso, essas operações não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres ou às autopeças.
8. Por todo o exposto, e tendo em vista a informação da Consulente de que as dobradiças por ela comercializadas não foram concebidas e nem fabricadas para integração em veículo automotor e/ou em obras de construção, e sim para uso exclusivo no ramo moveleiro, informamos que às operações com estas mercadorias, em tese, não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 ou no Protocolo ICMS 92/2009, consoante ao entendimento apresentado na consulta.
9. No entanto, ressalte-se que, caso alguma das referidas mercadorias possa ser utilizada também para integração em veículo automotor ou em obras de construção, será aplicável às respectivas operações o regime de substituição tributária previsto nos citados Protocolos, no qual esteja arrolada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.