Tributário. Imposto Predial Urbano dos exercícios de 2015 e 2016. Exceção de pré-executividade acolhida. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente e julgou extinto o processo nos termos do art.485, VI, do CPC/15. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Dívida inscrita e processo instaurado contra quem já não era proprietário do imóvel tributado na época em que ocorreu o fato gerador, efetivado o lançamento e praticado o ato administrativo (inscrição do débito na dívida ativa) que visa justamente verificar a regularidade da exigência. Impossibilidade de redirecionamento no caso concreto. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento majoritário desta Câmara no sentido de que a ausência de atualização do cadastro municipal pelo contribuinte não inviabiliza o reconhecimento da ausência de relação jurídico-tributário. Ônus recursais que devem ser suportados pela municipalidade. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1501898-65.2017.8.26.0361; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023)