ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. OBJETOS DISTINTOS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DA TAXA DE INSCRIÇÃO. RECEITA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ARRECADAR E GERENCIAR OS RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TCU. RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES RECEBIDOS POR PARTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA, DE OFÍCIO, DOS TERMOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inicialmente, em relação à preliminar suscitada pelo apelante, relativa ao reconhecimento da conexão do presente feito com a ação nº 6396-55.2019, não obstante tenham em comum o contrato de prestação de serviços para celebração de concurso público, os objetos das ações são distintos, não sendo o caso de conexão, nos termos do art. 55 do CPC/15. Não há, inclusive, risco de decisões contraditórias (art. 55, §3º, do CPC/15). Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar a natureza jurídica da receita auferida a partir das taxas de insrição em concurso público, bem como a competência para arrecadar e gerenciar tais verbas. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Município de Barbalha firmou com o Instituto Consuplam ¿ Consultoria Público-Privada contrato de prestação de serviços para realização de concurso público municipal, mediante prévio processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2018.06.25.1, cujo preço global dos serviços ajustados foi no importe de R$ 95.800,00, conforme fls. 13/17. 4. Ademais, da documentação de fls. 30/35 depreende-se que a apelante, defendendo a necessidade de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, promoveu o cláuculo revisional e entendeu que o valor remanescente do total arrecadado com as taxas de inscrição seria repassada ao Município tão somente após a compensão que entende devida. Verifica-se, aunda, a partir dos documentos de fls. 36/40, que a comissão organizadora arrecadou com as taxas de inscrições dos candidatos o valor de R$ 569.208,00, bem como que a requerida, ora apelante, transferiu ao Município recorrido apenas o valor de R$ 300.000,00 (fl. 51). 5. Em que pese a controvérsia acerca da natureza jurídica das taxas de inscrição em concurso público, o certo é que, à luz do direito financeiro, ambas as correntes consideram que as taxas de inscrição têm caráter de receita pública, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições legais relativas a esse tipo de verba. 6. Os valores arrecadados a título de taxa de inscrição em concurso público constituem receita pública e devem ser recolhidos ao tesouro municipal, integrando as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis. Inteligência da Súmula nº 214 do TCU. 7. Indevida a retenção dos valores percebidos a título de taxa de inscrição por parte da comissão organizadora do certame público, sendo necessário, portanto, o imediato repasse dos recursos ao patrimônio municipal, independentemente de previsão expressa em sentido contrário do edital do certame. 8. Os juros de mora devem incidir a patir do imadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC, enquanto a correção monetária deve inicdir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Os consectários da condenação são matérias de ordem pública, de modo que podem ser revistos de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, tão somente em relação ao termo inicial dos juros e da correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
(Apelação Cível – 0005616-18.2019.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023)