Homem acusado de sonegação de ICMS é absolvido. Decisão do juiz de Direito Guilherme Eduardo Martins Kellner, da 2ª vara de Crimes contra a Ordem Tributária de São Paulo, observou que a lesão tributária foi menor que 1.200 UFESPs. O magistrado ressaltou que a própria Fazenda não tem interesse de prosseguir com persecução de condutas cuja lesão tributária importe em valor inferior.
Consta nos autos que homem foi denunciado porque, na qualidade de sócio e administrador de fato de empresa, nos meses de novembro e dezembro de 2003, agindo por meio dessa pessoa jurídica, creditou-se indevidamente do ICMS no valor de R$ 24.277,75, mediante fraude consistente na utilização de notas fiscais que sabiam ou deveriam saber falsas.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que inexiste tipicidade material na conduta descrita que autorize a continuidade da persecução penal.
Ele explicou que os Tribunais Superiores têm pacificado o entendimento de que os parâmetros da cobrança administrativa devem ser considerados como balizas na persecução penal de crimes tributários, a fim de se aferir o grau de relevância penal da conduta.
“Isso porque não há como assegurar efetividade aos princípios da intervenção penal mínima, do qual decorre o caráter fragmentário do direito penal, bem como da ofensividade, ao se promover a persecução penal e, posteriormente, a responsabilização criminal por condutas consideradas irrelevantes nos âmbitos administrativo e cível.”
Segundo o magistrado, tendo em vista que o valor da UFESP atual reside em R$ 34,26, o limite mínimo de 1,2 mil UFESPs remonta ao valor de R$ 41.112,00, montante que supera o valor da redução de ICMS imputada ao acusado.
“Ora, se não há interesse da própria Fazenda Estadual em levar a cabo a persecução de condutas cuja lesão tributária importe em valor inferior a 1.200 UFESPs, por considerar que o custo despendido pela máquina estatal em tais ações seria superior a possível arrecadação, não há como adotar solução distinta no que pertine a persecução criminal, notadamente considerando-se que a intervenção penal mínima constitui fundamento do direito penal moderno, constitucional e democrático.”
Diante disso, absolveu o acusado.
O escritório Biazi Advogados Associados atua no caso.
Processo: 0024008-08.2011.8.26.0050
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas – 14/06/2023