Apelação. Ação anulatória de lançamento fiscal. Incidência de ITBI sobre integralização de capital social através de bens imóveis. Controvérsia relacionada ao reconhecimento da imunidade tributária. A benesse constitucional do art. 156, §2º, I da CF não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. No caso, o objeto social da autora é extremamente genérico e não autoriza concluir corretamente qual a atividade desempenhada. Com isso, não demonstrou que não tenha desenvolvido atividade imobiliária preponderante nos três anos posteriores à sua constituição, sendo que era seu o ônus da prova de eventual irregularidade dos lançamentos, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Sendo assim, em virtude da presunção de legalidade do ato administrativo, deveria a autora ter demonstrado robustamente que sua receita operacional não advém da venda ou locação de imóveis. Logo, não o fazendo, impossível ter seu pleito acolhido. Saliente-se não convencer o argumento da apelante no sentido de que o Tema 796 do STF viabilizou a concessão da imunidade sobre integralização de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida. Para tanto, vê-se que tal assunto foi abordado no precedente citado de passagem (“obter dicta”), de modo a não vincular os Tribunais inferiores por não ser acobertada pela coisa julgada. A manutenção da sentença que não reconheceu a imunidade é imperiosa. A solução enseja a majoração da verba honorária, nos termos do art.85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão.
(TJSP; Apelação Cível 1042239-71.2022.8.26.0053; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023)