APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOENÇA INCAPACITANTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL NOS TERMOS DO ART. 40, §21 DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 317. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Depara-se com Apelação interposta pelo Estado do Ceará, pugnando pela reforma da sentença que concedeu a tutela antecipada e julgou procedente a ação, determinando a suspensão e a repetição do indébito dos descontos previdenciários incidentes nos proventos de pensão da apelada, inferiores ao dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do §21 do art. 40 da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 630.137/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 22/03/2021, em apreciação ao Tema 317 fixou a tese que ¿o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social¿. 3. Na oportunidade, houve a modulação dos efeitos do referido acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 4. Na hipótese destes autos, forçoso reconhecer que não há previsão legal específica em âmbito estadual definindo quais as doenças incapacitantes que poderiam conferir a isenção tributária em comento; não cabendo ao Judiciário, por analogia e a pretexto de isonomia, aplicar leis que dispõem sobre a concessão de licenciamentos ou aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda para suprir tal lacuna normativa, tampouco aplicar a Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), sob pena de restar configurada intervenção indevida em política pública previdenciária, em violação ao art. 150, § 6º, da CF/88. 5. Em sintonia com o entendimento firmado pelo STF em sede de recurso repetitivo de força vinculante, Tema nº 317, deve ser dado provimento ao apelo do Estado do Ceará para reformar totalmente a sentença, revogando a tutela antecipada e julgando improcedente a ação, determinando, entretanto, a observância dos efeitos da modulação do RE nº 630.137/RS. Inverto o ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, conforme já fixado em sentença, restando sob condição suspensiva sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6. Do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença adversada para julgar improcedente a ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença adversada para julgar improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de maio de 2023. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
(Apelação Cível – 0209955-94.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023)