E M E N T A. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PARCELA UTILIZADA NA QUITAÇÃO. TRIBUTAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 – O mandado de segurança foi impetrado visando obter o reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento da isenção prevista no art. 39, §2º da Lei n. 11.196/2005 em relação à reaplicação do produto da venda de imóvel residencial para a quitação de contrato de financiamento e consequente aquisição de outro imóvel residencial situado no Brasil dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias).
2 – Observa-se que a IN SRF 599/2005, em seu art. 2º, §11, I, ao criar restrições não previstas na norma de isenção, que abrangia especificamente o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ultrapassou seu limite de atuação, ofendendo o princípio da legalidade.
3 – Ao mencionar a aquisição de imóvel residencial pelo contribuinte, com a utilização do capital percebido na venda de outro imóvel também residencial, o legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações nem que a aquisição deveria ser exclusivamente posterior, tampouco excluiu os financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aplicação do valor em questão.
4 – Verifica-se que ocorreu, de fato, o ganho de capital, apurado na venda de imóvel residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição de novo imóvel residencial, no prazo determinado pela lei, de modo que os requisitos da norma isentiva, previstos no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, foram atendidos, em relação a estes valores.
5 – De modo que é de ser aplicada, ao caso, a tributação proporcional ao ganho do valor da parcela não aplicada, isso em observância ao disposto no artigo 39, §2º, da Lei nº 11.196/2005
6 – Desse modo, não assiste razão à apelante, uma vez que a previsão da instrução normativa supracitada infringe norma legal, tendo em vista que a restrição nela imposta não está contida na norma isentiva, afrontando o princípio da estrita legalidade, nos termos do art. 195, §6º da CF e art. 111 do CTN.
7 – Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5013335-14.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)