Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações Acessórias – Eliminação da GIA – Divergência entre Escrituração Fiscal Digital (EFD) e GIA – Retificação da EFD ICMS IPI.
I. Uma das condições para a dispensa de apresentar GIA é que não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD ICMS IPI, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs (artigo 1º, § 4º, “2” do Anexo IV da Portaria CAT 92/98).
II. Uma vez que atenda aos requisitos para a dispensa, o contribuinte deve aguardar a notificação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, via DEC, para deixar de apresentar a GIA.
Relato
1. A Consulente, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de artigos de armarinho” (CNAE 46.41-9/03), questiona sobre a dispensa da entrega da GIA.
2. Cita a Portaria SRE 20/23, que acrescentou o § 4º ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, que estabelece condições para a dispensa da entrega da GIA para contribuintes já inscritos, entre elas, que não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD ICMS IPI, nos últimos 12 (doze) meses, ou que tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs.
3. Acrescenta que há divergências entre seus arquivos de EFD ICMS IPI e GIA desde 07/2018, referentes à falta dos Registros C197 e D197 (códigos de ajustes SP90090104 e SP90090278) na EFD ICMS IPI. Assim, a Consulente questiona qual o procedimento para retificação da EFD ICMS IPI, se pode ser somente do período de referência dos últimos 12 (doze) meses, conforme a Portaria SRE 20/2023, ou se é obrigatória a retificação de todos os períodos de referência desde 07/2018.
Interpretação
3. De plano, cabe ressaltar que a Portaria SRE 20/23 alterou a Portaria CAT 92/98, incluindo as condições para que os contribuintes sejam dispensados de apresentar a GIA. No caso dos contribuintes inscritos antes de 1º de abril de 2023, tal como a Consulente, devem ser atendidas as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base (artigo 1º, § 4º, “2” do Anexo IV da Portaria CAT 92/98):
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;
c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
4. Adicionalmente, o mesmo dispositivo prevê que a dispensa de entrega de GIA só ocorre a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de dispensa enviada via DEC. Ou seja, cabe ressaltar que a Consulente, ainda que retifique os arquivos de EFD ICMS IPI que apresentam divergências, deve aguardar a notificação da Secretaria da Fazenda e Planejamento para deixar de apresentar a GIA.
5. Considerando os requisitos para a dispensa de GIA, serão avaliadas somente as divergências dos últimos 12 (doze) meses, de modo que, visando somente esse efeito, a Consulente pode retificar somente os arquivos relativos a esse período.
6. No entanto, a falta de informação dos Registros C197 e D197 na EFD ICMS IPI, relativa inclusive ao período anterior aos últimos 12 (doze) meses, estando o contribuinte obrigado ao seu preenchimento, caracteriza o descumprimento de obrigação acessória instituída pela legislação do ICMS, ficando a Consulente sujeita às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000.
7. Em se tratando de irregularidade cuja correção deve ser feita por meio de retificação da EFD ICMS IPI, deve-se observar a norma específica do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, que determina que o contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.
7.1. Caso tal retificação seja realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, não necessitará de autorização desta Secretaria da Fazenda e Planejamento. No entanto, no caso relatado pela Consulente, uma vez que as retificações ultrapassam o prazo anteriormente descrito e relacionam-se a erros que não podem ser saneados por meio de lançamentos corretivos, será necessária a autorização, conforme artigo 15, § 2º, 2 da Portaria CAT 147/2009.
7.2. A título colaborativo, para informações operacionais, sugerimos à Consulente a leitura da seção “Retificação EFD”, no site do “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Retificação-EFD.aspx (acesso em 12/05/23).
8. No mais, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas à EFD ICMS IPI, podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 12/05/23).
8.1. Nesse ponto, registre-se que o “Fale Conosco” é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de declarações e/ou de campos de arquivos digitais, devendo, para tanto, ser indicado, na opção “e-mail”, como “referência” o objeto da dúvida (“Sped Fiscal – EFD – ICMS/IPI”).
9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.