Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica – CC-e para correção dos campos relativos ao transportador indicado na NF-e.
I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01), apresenta sucinta consulta, na qual questiona se é possível a utilização de Carta de Correção Eletrônica – CC-e para a correção de informações relacionadas ao transportador na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Interpretação
2. Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica:
“Artigo 19 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao “caput” do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
§ 1° – Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 – ao número e série da NF-e.”
3. Dessa forma, verifica-se que, desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, como o valor do frete (artigo 37, § 1º, item 2 do RICMS/2000), a Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para regularização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, corrigindo os campos relativos ao transportador, inclusive para alterar a identificação do prestador indicado equivocadamente.
4. Por fim, importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica – CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.
5. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.