E M E N T A. TRIBUTÁRIO – CRÉDITOS FISCAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA – – INEXISTÊNCIA DE ÓBICES A EXPEDIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por força do parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, em todos os mandados de segurança em que houver sentença concessiva da segurança haverá o reexame necessário. Fato este que determina o conhecimento da presente remessa oficial.
2. A expedição da certidão negativa é possível nos casos de extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156 do CTN, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa é possível nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no artigo 151 do CTN.
3. Constou das informações da autoridade impetrada, que todos os débitos que obstaram a expedição da certidão de regularidade fiscal encontram-se com a exigibilidade suspensa, não existindo nos autos qualquer informação que tal situação se alterou. Logo, tais fatos levam a manutenção do julgado contido na Sentença.
4. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 5003736-50.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 12/05/2023)