RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27607/2023, de 02 de maio de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2023
Ementa.
ICMS – Simples Nacional – Reenquadramento no regime.
I – O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de fazê-lo, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.
II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), realiza sucinta consulta em que informa ter ultrapassado, no ano de 2021, o sublimite de receita auferida para enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, o que levou a ter suas operações tributadas pelo regime periódico de apuração do ICMS no ano de 2022.
2. Ocorre, que no ano de 2022, voltou a ter faturamento abaixo do sublimite de receita auferida acima mencionado, e, por tal razão, protocolou solicitação, em posto fiscal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, para ser reenquadrada no regime tributário do Simples Nacional para o ano de 2023, que não foi processada até a data de protocolo desta consulta.
3. Por fim, indaga o que deve fazer em relação à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), tendo em vista que verificou, nos sistemas da SEFAZ, que ainda se encontra obrigada a cumprir tais obrigações tributárias, que não são exigidas dos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional.
Interpretação
4. Inicialmente, esclarecemos que o instituto da consulta tributária se presta exclusivamente para sanar dúvidas de interpretação da legislação tributária estadual, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguinte do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
6. Nesse passo, cabe ressaltar que a Consulente não apresentou dúvida quanto à interpretação da legislação, pois extrai-se do relato apresentado que a Consulente tem ciência de que poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado (artigo 20, § 1º-A, do da Lei Complementar n° 123/2006).
6.1. Caso a solicitação da Consulente seja atendida, o reenquadramento deve retroagir a 01/01/2023.
7. Por fim, enfatizando que a dúvida apresentada pela Consulente não é relativa à interpretação da legislação tributária, mas trata-se de dúvida procedimental (referente à situação da Consulente em período anterior ao atendimento de seu pedido de reenquadramento no Simples Nacional), tal dúvida deve ser sanada no Posto Fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.