RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27592/2023, de 02 de maio de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/05/2023
Ementa.
ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produtos enquadrados no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.
I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as saídas internas dos produtos enquadrados, por suas descrições e códigos na NCM, no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
Relato
1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05), informa que fabrica e comercializa aparelhos telefônicos e outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios, além de sinalizadores e alarmes, para contribuintes do Estado de São Paulo.
2. Menciona que os seus produtos estão abrangidos pela Lei Federal 8.248/1991, referente ao Processo Produtivo Básico (PPB), e que aplicava a redução da base de cálculo do ICMS-ST conforme alíquota prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
3. Alega que, com o advento do Decreto 65.255/2020, a redução da base de cálculo a ser aplicada passou a ser de 13,3%, resultando em um aumento da carga tributária de 1,3%. Todavia, em contrapartida, o decreto estabelece por meio do seu artigo 13, § único, que a redução dos benefícios fiscais surtirá efeitos por 24 meses, finalizando a validade em 15/01/2023.
4. Entende que é vigente o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, e, portanto, caberá a redução na base de cálculo valendo-se da alíquota de 12%, uma vez que a majoração prevista no Decreto 65.255/2020 não está vigente.
5. Por fim, questiona:
5.1. Está correto o entendimento de que o prazo de validade determinado no artigo 13, § único, do Decreto 65.255/2020 alcança a alteração de 12% para 13,3% da alíquota para aplicação da redução da base de cálculo prevista no item artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000?
5.2. Deverá utilizar a alíquota de 12% para aplicação da redução da base de cálculo, considerando o disposto no artigo 13, § único, do Decreto 65.255/2020?
Interpretação
6. Inicialmente, é preciso pontuar que partiremos da premissa de que: (i) as operações com os produtos objeto de questionamento estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 e Resolução SF 14/2013; e (ii) trata-se de produtos fabricados pela Consulente, nos termos do mesmo dispositivo do RICMS/2000.
7. Ademais, considerando que não foram fornecidos maiores detalhes das operações ora analisadas, cabe esclarecer que a presente consulta será respondida em tese.
8. Posto isso, ressaltamos que, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”.
9. Assim, a redução de benefício fiscal prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “j”, do Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).
10. Desde 15/01/2023, as saídas internas dos produtos enquadrados, por suas descrições e códigos na NCM, no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 c/c Resolução SF 14/2013, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
11. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso II, alínea “b” e de seu artigo 2º, inciso II, alínea “b”, realizou as devidas alterações no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.
12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.