AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS NºS 70, 323 e 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 31 DO TJCE. I. O exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte é prerrogativa estampada na Constituição Federal, não podendo o ente fiscalizador impor restrições e exigências gravosas, como o bloqueio de notas fiscais, a fim de compelir o devedor a satisfazer os débitos fiscais. II. A Fazenda Pública dispõe de meios específicos e menos gravosos para coagir o contribuinte a quitar os débitos fiscais. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
(Agravo de Instrumento – 0626550-09.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023)