APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL ¿ NÃO APLICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão ora debatida versa acerca da aplicação do princípio da anterioridade anual à cobrança do Diferencial de Alíquota – ICMS/DIFAL, alegando a ora parte apelante que a referida exigência somente pode ser efetivada a partir de 1º de janeiro de 2023. 2. Quanto à preliminar de sobrestamento do feito da parte recorrida, importa destacar que não há decisão do Supremo Tribunal Federal ordenando o sobrestamento dos processos relacionados a esta matéria. Além disso, a pendência de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade não constitui óbice ao prosseguimento deste processo. Preliminar rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 1093 (Necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS ¿ DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015), estabeleceu a seguinte tese: ¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.¿. A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar Nacional nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que ¿Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto¿. Conforme previsto em seu artigo 3º, a referida lei complementar ¿entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal¿, que trata da anterioridade nonagesimal. 4. A Lei Complementar Nacional nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político ¿ o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar ¿ mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. 5. O legislador, ao editar a Lei Complementar Nacional nº 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 6. Remessa necessária avocada e Apelação Cível conhecidas e não providas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para, rejeitando a preliminar de sobrestamento do feito da parte recorrida, negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador designado para lavrar o acórdão. Fortaleza, 3 de maio de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Designado para lavrar o acórdão
(Apelação Cível – 0223007-26.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023)