Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2023
Ementa.
ICMS – Transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista.
I. Regra geral, ressalvadas disposições em contrário, em conformidade com o inciso III do artigo 69 do RICMS/2000, é vedada a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento do mesmo titular, mesmo quando ambos estejam localizados no Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que tem como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), relata que possui quatro filiais localizadas no Estado de São Paulo, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadradas no regime periódico de apuração.
2. Informa que uma de suas filiais no Estado de São Paulo recebeu mercadorias em transferência, oriunda de filial localizada no Estado do Rio de Janeiro, tendo encerrado sua apuração mensal do ICMS com saldo credor do imposto.
3. Questiona sobre qual o procedimento para a realização da transferência do saldo credor do ICMS do referido estabelecimento para outro estabelecimento também localizado no Estado de São Paulo, com objetivo de zerar o débito deste segundo estabelecimento.
4. Questiona também se esse procedimento de transferência de saldo credor de ICMS entre estabelecimentos filiais localizados no Estado de São Paulo pode ser efetuado mediante lançamento simples no registro de apuração do ICMS e registro no SPED ICMS e na GIA SP.
Interpretação
5. Regra geral, ressalvadas disposições em contrário, em conformidade com o inciso III do artigo 69 do RICMS/2000, é vedada a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento, mesmo quando ambos estejam localizados no Estado de São Paulo.
6. Ressalte-se que, no entanto, no caso de estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista há algumas situações previstas na legislação paulista que autorizam a transferência de saldo credor de ICMS, por exemplo: (i) centralização e apuração de recolhimento (artigos 96 a 102 do RICMS/2000); (ii) transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente (artigo 70 do RICMS/2000); (iii) transferência de crédito simples por estabelecimento rural de produtor rural (artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000); (iv) transferência de crédito acumulado (artigos 73 a 76 do RICMS/2000); etc.
7. Nesse ponto, cumpre elucidar também que não se pode confundir a acumulação de crédito simples do ICMS com a geração de crédito acumulado do imposto. O crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadoria é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização.
8. Da descrição das operações realizadas pela Consulente, apresentadas no relato, depreende-se que essas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas na legislação que permitem a transferência de saldo de crédito de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista.
9. Logo, em resposta aos questionamentos da Consulente, informa-se que para a situação apresentada no relato é vedada a transferência de saldo de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no território do Estado de São Paulo.
10. Não obstante, e a título de sugestão, recomenda-se à Consulente a leitura dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, que tratam da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS no Estado de São Paulo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.