TIT/SP. 4105508-1. ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. DEIXOU DE PAGAR O ICMS, POR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, REFERENTES A OPERAÇÕES TRIBUTADAS, COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AO EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA INTERNA DE AÇUCAR BRUTO (NCM 17011400), EFETUOU A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS, REDUÇÃO ESTA CONCEDIDA SOMENTE PARA AÇÚCAR CRISTAL E AÇÚCAR REFINADO (NCM 1701100 E NCM 17019900), DE ACORDO COM O INCISO V, ARTIGO 3º DO ANEXO II DO RICMS/SP. COBRADA A DIFERENÇA NÃO PAGA DE ICMS. O AÇÚCAR DE QUE TRATA O INCISO V DO ARTIGO 3º DO ANEXO II DO RICMS/00 É O AÇÚCAR CRISTAL OU REFINADO CLASSIFICADO NOS CÓDIGOS 1701.11.00 E 1701.99.00. ASSIM, AS OPERAÇÕES COM O AÇÚCAR VHP, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1701.14.00, NÃO TEM DIREITO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, POIS TAL PRODUTO NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NO TEXTO DA LEGISLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR BÁSICO DA MULTA: SÚMULA 13/2018. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.