Portanto, para fins de crédito de ICMS, o Supremo Tribunal Federal ao declarar que não incide ICMS sobre a transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, não entrou na situação prevista no art. 155, § 2o, II, alínea “a” da CF, tendo em vista que considerou no julgamento que trata-se de simples deslocamento da mercadoria dentro do próprio contribuinte, que não ocorre a saída da mercadoria e mudança de propriedade para fins tributários, com efeito não há uma ope- ração posterior e consequentemente não acarreta a anulação do crédito de ICMS referente a mercadoria transferida. Tem assim o contribuinte o direito da manutenção do cré- dito de ICMS quando transfere mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, devendo o crédito do imposto acompanhar o deslocamento da mercadoria dentro da empresa, e assim essa pode utilizá-lo para abater dos débitos do próprio imposto, em respeito ao princípio da não cumulatividade e da neutralidade fiscal. Devem os Estados e o Distrato Federal aceitar o direito ao crédito do ICMS e buscar uma regulamentação para dar maior segurança jurídica às relações jurídico tributárias entre fisco e contribuinte.
André Felix Ricotta de Oliveira é Advogado. Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Master of Business Administration (MBA) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-RJ; Ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; Coordenador do IBET de SJC; Coordenador do Curso Tributação sobre o Consumo do IBET; Coordenador da ESA da OAB/SP, subseção Pinheiros; Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP, subseção Pinheiros; Professor de diversos cursos de Pós-graduação.