CARF. Ementa(s) .
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 25/06/2010.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Aplica-se a multa do artigo 107, inciso IV, alínea f, do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, por falte de informação de carga manifestada.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira