E M E N T A. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME ÚNICO. ARTIGO 337-A, INCISO I, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Da inépcia da denúncia. Na hipótese, ao contrário do que aduz a defesa, os créditos tributários mencionados na Representação Fiscal para Fins Penais nº 13888.004089/2009-33 foram constituídos definitivamente em 18.12.2013 (Auto de Infração nº 37.221.583-1) e, em 21.01.2010 (auto de infração nº 37.221.584-0), conforme se verifica do documento constante à fl. 251, ou seja, antes do início da presente ação penal, uma vez que a denúncia foi oferecida em 11 de novembro de 2014 e recebida em 25 de novembro de 2014. Assim, verificada a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, não há de se falar em nulidade do feito, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
3. Dolo demonstrado. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo), porquanto os delitos de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação fiscal exigem apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Desse modo, é desnecessária a comprovação de que os réus não obtiveram “proveito próprio”, bastando que a conduta imputada subsoma-se a uma das hipóteses previstas no dispositivo legal.
4. Inexigibilidade de conduta diversa. Incabível aos delitos de sonegação de contribuição previdenciária e sonegação de contribuição social, posto que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea anotação contábil da empresa com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. Precedentes.
5. Dosimetria da pena. No que se refere ao apelo ministerial, reconhece-se a existência de crime único (artigo 337-A, inciso III, do Código Penal) entre as condutas perpetradas pelos acusados com relação à supressão ou redução das contribuições previdenciárias e à das contribuições sociais referentes a outras entidades e fundos, uma vez que a perpetração de uma única conduta fraudulenta, ainda que reduza o encargo fiscal de espécies tributárias distintas, não enseja a pluralidade de crimes.
6. Mantida a condenação do réu somente quanto ao delito de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso I, do CP).
7. À míngua de recurso da defesa, mantida a dosimetria da pena fixada em conformidade com os parâmetros legais, nos termos da sentença em de 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época do pagamento e, pena de multa no valor de 51 (cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.
9. Apelação da defesa a que se nega provimento.
10. Apelação ministerial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 0005761-54.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 10/04/2023, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023)