Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação em processo contra o Banco BNP Paribas Brasil. Prevaleceu o entendimento de que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual. Os pagamentos devem ainda ser eventuais, o que significa que não pode existir expectativa ou previsibilidade.
A turma decidiu a favor do contribuinte por oito votos a dois em um caso envolvendo o mesmo tema em novembro do ano passado. O processo foi o de número 19515.722306/2012-91, da Pepsico do Brasil. Na ocasião, o colegiado entendeu que o ganho foi eventual e não gerou expectativa. A composição da turma era diferente na época.
Além da presença do ex-presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que costumava participar dos julgamentos, integravam o colegiado os conselheiros Eduardo Newman e Mario Pinho Filho. Nesta semana, o presidente da 1ª Seção do Carf, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, substitui temporariamente Newman, que deixou a presidência da 2ª Seção. A conselheira Miriam Denise Xavier também participa dos julgamentos como suplente.
No julgamento de agora, a advogada do contribuinte, Carolina Coimbra, do Mattos Filho, argumentou que uma planilha anexada aos autos demonstrou que os trabalhadores receberam os valores apenas uma vez. Segundo a defensora, não havia qualquer contrato ou documento prevendo o pagamento.
O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso do contribuinte com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso especial (RE) 565.160, que estabeleceu o Tema 20 de repercussão geral. Ficou definido que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.
O julgador disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência firme no sentido de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é preciso definir se há ou não habitualidade do ganho.
O conselheiro Maurício Riguetti abriu divergência. O julgador fundamentou seu voto nas razões de decidir do acórdão da turma baixa, que considerou que o ganho não foi eventual porque teria sido previamente pactuado. Com o placar empatado entre as duas posições, foi aplicado o voto de qualidade, que é o peso duplo do voto do presidente da turma para desempate.
O processo tramita com o número 16327.720670/2012-45.
Fonte: JOTA/ MARIANA BRANCO – 30/03/2023
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