PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO INFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará objetivando o pagamento de indenização salarial correspondente ao depósito do FGTS com multa de 40% sobre todo o período trabalhado, além de indenização por danos morais e a restituição do pecúlio descontado.
II – Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou impenhorável a quantia depositada até o valor de 40 salários-mínimos.
III – No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
IV – Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
V – Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
VI – Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos foram analisados pelo acórdão recorrido, o que afasta a alegação de omissão.
VII – Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.474/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)