E M E N T A. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. TEMA 1085. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ARTIGO 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
– Acerca dos pontos específicos da irresignação, cumpre destacar o entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, Tema 1.085: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”.
– Verifica-se que a agravada apresentou manifestação nos seguintes termos: “Diante de tal contexto, nada mais há a discutir nas ações que versam sobre a inconstitucionalidade do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011, razão pela qual a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reconhece a procedência do pedido veiculado na inicial, requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios, diante de ausência de resistência administrativa e da aplicação do art. 19, inc. IV c/c § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002”.
– Desta feita, aplica-se à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02, uma vez que a agravada não contestou a questão da majoração da taxa SISCOMEX pelo ato infralegal.
– Pelo exposto, não procedem os argumentos da agravante no tocante a ausência de reconhecimento integral do pedido, uma vez que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não foi no sentido exposto pela agravante em sua exordial e, sim, de que o reconhecimento da ilegalidade da Portaria MF nº 257/2011 não impede que a Fazenda atualize os valores fixados em lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
– Cabe ressaltar que por se tratar de preceito especial, o referido dispositivo legal tem precedência em relação aos comandos gerais do Código de Processo Civil. Precedentes.
– As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
– Negado provimento ao agravo interno.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002720-27.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 01/04/2023)