Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2023
Ementa.
ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na horticultura.
I. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, o contribuinte poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de insumos, desde que sejam empregados diretamente no cultivo de produtos cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito.
II. Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário).
Relato
1. O Consulente, produtor rural pessoa física, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “horticultura, exceto morango” (CNAE 01.21-1/01), relata que, no desempenho de suas atividades, utiliza os produtos HAVOXIL e PROXITANE (NCM 29159060) e o EVS CITROSEM (NCM 29181400) adquiridos de empresas paulistas, sendo tributados normalmente pelo ICMS.
2. Informa que esses produtos são desinfetantes para aplicação na desinfecção de frutas, legumes e verduras, no uso em tratamento de pós-colheita para a eliminação de fungos e bactérias que possam causar podridões durante o armazenamento. Acrescenta que esses produtos são aplicados por meio de solução para imersão das hortaliças ou frutas para eliminar qualquer tipo de contaminação dos produtos antes da embalagem e posterior comercialização.
3. O Consulente entende que estes materiais são pertinentes e essenciais ao processo produtivo, indagando se, neste caso, é admitido o aproveitamento dos créditos relativos à sua aquisição nos termos do artigo 61 e do artigo 36 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e Portaria CAT 153/2011?
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que o Consulente não identifica os produtos que cultiva em sua propriedade rural, por suas descrições e classificações na NCM, nem informa se as saídas da sua produção rural têm destaque do ICMS.
5. Isso posto, vale lembrar o que dispõe o caput do artigo 66 do RICMS/2000, que trata da vedação do crédito do ICMS, e o seu inciso II:
“Artigo 66 – Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(…)
II – para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;”.
6. Nesse sentido, se as saídas da sua produção rural forem tributadas, ou isentas com disposição expressa que lhe permita manter o crédito, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agropecuários, desde que empregados diretamente na sua produção.
7. Feitas essas considerações, importante transcrever, nesse ponto, o conceito de insumo trazido pela Decisão Normativa CAT – 01/2001, tendo em vista que a dúvida do Consulente gira em torno de tal conceito:
“3.1 – insumos
A expressão “insumo” consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro “é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa ‘input’, isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o ‘output’ ou o produto final. (…). “Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos ‘produtos intermediários’ que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção” (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.”
8. Sobre os conceitos de matéria-prima e produto secundário ou intermediário, podemos trazer, à tona, trecho da Decisão Normativa CAT – 02/1982:
“Assim é que,
1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc.
2) Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos, na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.
3) Produto Secundário – é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo – CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é “produto secundário”, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto – papel.”
9. Conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT – 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização (matéria-prima ou produto intermediário) ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial (produto secundário).
10. Note-se que, no caso de atividade rural, analogamente, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.
11. A partir dos conceitos trazidos no corpo desta resposta, entendemos que os desinfetantes citados, desde que sejam consumidos diretamente no processo produtivo, por exemplo, na imersão das hortaliças ou frutas antes da embalagem, como relatado pelo Consulente, enquadram-se no conceito de produto secundário e podem ser considerados insumos agropecuários.
12. Assim, obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, o Consulente poderá se creditar de imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, na aquisição de insumos agrícolas diretamente empregados e consumidos em seu processo de produção rural, quando promover saídas tributadas ou isentas com previsão expressa de manutenção de crédito.
13. Cabe-nos, ainda, informar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”
14. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.