Ementa(s).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Período de apuração: 01/04/1995 a 31/08/1995.
GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. OBRIGATORIEDADE.
Enquanto não exaurido o prazo previsto no art. 74, § 5º da Lei no 9.430/96, o contribuinte e´ obrigado a conservar os livros e documentos fiscais comprobatórios do direito de crédito, ainda que o crédito se refira a valores lançados em períodos de apuração alcançados pela decadência do fisco efetuar o lançamento de ofício.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A decadência do direito do fisco impede a prática lançamento tributário, mas não impede a instauração de procedimento fiscal e, tampouco, a glosa de créditos indevidos, ainda que tenham sido lançados na escrita fiscal ha´ mais de cinco anos.
ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170 DO CTN.
Em processos que decorrem da não homologação de declaração de compensação, o ônus da prova recai sobre o contribuinte, que devera´ apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito de crédito (artigo 170, do CTN).