RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – PREENCHIMENTO INCORRETO E EQUIVOCADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO -GARE-ICMS – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA – ATO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE. 1. Requerimento administrativo, instaurado, mediante a provocação da própria parte autora, tendente à retificação da guia de recolhimento (GARE-ICMS), anteriormente à inscrição na Dívida Ativa e o respectivo Ato de Protesto Extrajudicial. 2. Inércia da Administração Pública, caracterizada. 3. Causa excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva da vítima, não reconhecida. 4. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, caracterizados. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, ante a perda parcial do objeto da lide, em relação à pretensão tendente ao reconhecimento da inexistência de débito tributário; b) ação de procedimento comum, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais, julgada improcedente. 7. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 8. Ação, julgada parcialmente procedente, invertido, em parte, o resultado inicial da lide, para determinar o seguinte: a) pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais; b) incidência da correção monetária, desde o arbitramento, de acordo com o IPCA-E, mais os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/94, na redação da Lei Federal nº 11.960/09 (STF; RE nº 870.947; Tema nº 810, mediante a consideração, ainda, de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da EC nº 113/21, a partir da respectiva vigência); c) pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, observada a limitação do respectivo inconformismo voluntário, provido.
(TJSP; Apelação Cível 1014068-46.2021.8.26.0019; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023)