Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram placar de sete a zero para validar o dispositivo da Lei Kandir que define que o produto da arrecadação do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS deve ser repassado ao estado de destino das mercadorias ou do fim da prestação dos serviços. Trata-se do parágrafo sétimo, do artigo 11, da Lei Kandir (LC 87/96), com redação dada pela LC 190/22.
Na prática, a maioria dos ministros entende que as regras atuais devem ser mantidas, o que beneficia os estados de destino das operações, que ficam com o valor arrecadado.
O Difal de ICMS em questão é o cobrado em operações e prestações de serviços interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Essas operações são comuns, por exemplo, no comércio eletrônico. É o caso em que a empresa que vende a mercadoria ou o serviço se localiza em um estado, mas o consumidor final está em outro.
A controvérsia é distinta daquela que discute o início da cobrança do Difal de ICMS — pautada para 12 de abril no plenário físico do STF. Neste caso, nas ADIs 7066, 7070 e 7078, o STF analisa se a Lei Complementar 190/22, que regulamentou o tributo, precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos.
Argumentos
Autor da ação agora em julgamento no plenário virtual, o governo do Distrito Federal defende que o produto da arrecadação do Difal de ICMS deveria ficar com o estado onde as operações são iniciadas. O governo argumenta, entre outros pontos, que a Lei Kandir considera como fato gerador do ICMS a circulação física das mercadorias ou serviços, ao passo que o correto seria considerar como fato gerador a circulação jurídica dos mesmos.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, votou pela improcedência dos pedidos. Para o magistrado, “o legislador infraconstitucional buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo”.
Barroso foi acompanhado até agora pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Faltam votar os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Nunes Marques e André Mendonça.
O prazo para apresentação de votos vai até esta segunda-feira (6/2), mas algum ministro pode pedir vista ou destaque. No último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e o placar, zerado.
Os ministros formaram maioria na ADI 7.158.
Fonte: JOTA – CRISTIANE BONFANTI – 6/02/2023